|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.08  |  Consumidor   

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por série de transtornos em vôo

A Gol Linhas Aéreas vai ter de pagar indenização de R$ 20 mil por uma série de transtornos num de seus vôos. A ação de indenização foi ajuizada por duas passageiras que narraram, em detalhes, momentos de pânico numa viagem de Fortaleza a Brasília. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

O percurso que deveria ter sido feito em menos de duas horas levou dois dias, entre pousos e decolagens. A aeronave que transportava as passageiras apresentou defeito logo na saída.
Diante do problema, o piloto informou que seria necessário retornar à origem, mas antes disso era preciso esvaziar o tanque. Essa operação que custou uma hora e meia de sobrevôo no mar foi classificada pelas passageiras como "angustiante".

Após o novo embarque, quando tudo parecia ter voltado ao normal, o problema reapareceu.
Segundo narraram as passageiras, o piloto fez uma manobra brusca no avião, retornando à Fortaleza. O comandante avisou que o defeito não estava totalmente solucionado e, por isso, não havia condições de chegar ao destino. Mais voltas para gastar a gasolina, mais cansaço, mais tensão.

Ao contestar a ação judicial, a Gol afirmou não ter cometido ato ilícito. Defendeu-se, alegando que o cancelamento dos vôos programados não se deu por falha da empresa aérea, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Disse ainda que tais fatores eram imprevisíveis e inevitáveis, o que afastaria a responsabilidade civil pelos danos sofridos.

De acordo com a Turma, a companhia aérea não tomou todas as providências para reduzir os transtornos e constrangimentos. Ficou claro que o defeito não foi consertado de forma satisfatória e num prazo razoável, gerando dano moral aos passageiros.

"O transporte aéreo deve ser feito com segurança, pois qualquer acidente pode ser fatal. A ocorrência de defeito mecânico em pleno vôo por duas vezes torna inegável que não se trata de simples aborrecimentos do cotidiano, como alegou a empresa ré", afirmaram os desembargadores.  (Proc.nº:20060110303114)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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