|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.15  |  Dano Moral   

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira cujo voo de volta foi redirecionado

Ela passou mais de três horas dentro da aeronave e após essa espera, foi encaminhada para seu destino final de ônibus, sem as bagagens, que ficaram retidas para posterior procedimento específico para voo internacional.

A American Airlines foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que manteve, em parte, sentença de 1ª instância, a pagar indenização à passageira cujo trecho de retorno do voo Brasília – Miami – Brasília foi redirecionado para Goiânia sem a assistência devida. Após o recurso, a turma reduziu o valor da indenização arbitrada em 1ª Instância de R$8 mil para R$5 mil.

A autora afirmou que adquiriu as passagens com destino Brasília - Miami – Brasília direto da companhia aérea e que, na volta, a aeronave não pousou no aeroporto de Brasília, como contratado, sendo o voo redirecionado para o aeroporto de Goiânia. Relatou que passou mais de três horas dentro da aeronave, sem assistência da tripulação e com poucas informações sobre o que tinha acontecido. Após essa espera, desembarcou do avião por uma escada improvisada e foi encaminhada para Brasília de ônibus, sem as bagagens, que ficaram retidas para posterior procedimento específico para voo internacional. Por todos os transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, a American Airlines pugnou pela prevalência no caso da Convenção de Montreal, ao invés do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O pedido refere-se à aplicação da unificação de regras relativas ao transporte aéreo internacional, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006.

A juíza do Juizado Especial Itinerante de Brasília rejeitou o pedido da empresa. Segundo a magistrada, o STF já decidiu em questões análogas que nas relações de consumo prevalece a proteção ao consumidor, encontrando-se o caso regido pelo CDC - Lei 8.078/90, nos quais verifica-se a ocorrência do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar.

Para a magistrada o dever de indenizar ficou demonstrado: “a autora não recebeu a devida assistência por parte da empresa requerida no sentido de minorar os danos experimentados. De fato, a parte ré sequer atendeu à obrigação de reacomodar o passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010, forçando-a, como dito, a completar o trajeto por meio terrestre de locomoção. Além disso, a requerente permaneceu privada de seus pertences até o dia seguinte, já que as malas não foram, de pronto, restituídas”, concluiu.

Após recurso, a turma manteve a condenação, à unanimidade, reduzindo apenas o valor arbitrado. “Essa falha deve ser considerada como 'fortuito interno', que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação”, concluiu o colegiado.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2014011087630-9

Fonte: TJDFT

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