|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.14  |  Dano Moral   

Empresa aérea é condenada a indenizar cliente por extravio de bagagem

Ao voltar de São Paulo, a passageira percebeu que uma das malas havia sido extraviada. Entre os objetos que desapareceram estavam uma máquina fotográfica, roupas, perfumes e itens de maquiagem. Ela tentou resolver o problema junto à empresa. Esta fez várias ligações para outros aeroportos, mas não obteve êxito.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para passageira que teve bagagem extraviada. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.

De acordo com os autos, ao voltar de São Paulo, a passageira percebeu que uma das malas havia sido extraviada. Entre os objetos que desapareceram estavam uma máquina fotográfica, roupas, perfumes e itens de maquiagem. Ela tentou resolver o problema junto à empresa. Esta fez várias ligações para outros aeroportos, mas não obteve êxito.

Sentindo-se prejudicada, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Gol sustentou que a cliente não provou nos autos a existência dos objetos alegados na mala e os respectivos valores. Também argumentou que o transporte da bagagem é responsabilidade do passageiro e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou que, como prestadora de serviços, a empresa tem responsabilidade objetiva em suas ações. Também destacou que nos autos há provas suficientes da má prestação do serviço por parte da companhia, bem como dos transtornos que a passageira sofreu ao ter extraviada a sua bagagem.

Com relação ao dano material, a juíza entendeu que não ficou provado, motivo pelo qual determinou apenas a reparação por danos morais.

(Processo nº 10515-07.2012.8.06.0075/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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