|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.13  |  Dano Moral   

Empresa aérea deverá indenizar passageiros por danos morais

Entendimento foi de que, como a própria ré ofereceu o pagamento de serviços a partir de um endereço eletrônico, permitindo a utilização de cartão de crédito para tanto, precisa arcar pelo desencontro de informações que culminaram na má prestação do serviço ofertado.

A TAP Air Portugal foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, dividido entre dois autores, e a restituir em dobro o valor cobrado e pago indevidamente na hora do embarque. O juiz José Rubens Senefonte, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou o pedido procedente.

Conforme narrado nos autos, um dos requerentes adquiriu, no dia 2 de setembro de 2010, passagens aéreas de ida e volta com destino a Lisboa (Portugal) para a outra pessoa presente na ação. Narram que, no dia 1º de outubro de 2010, ao realizar o check-in, a passageira foi informada que não poderia embarcar, pois constava que sua passagem não havia sido paga.

Narram ainda que, após o momento de constrangimento, a passageira teve que esperar a abertura da TAP Air Portugal para fazer a reclamação, e que foi liberada para o embarque somente no dia seguinte, mediante o pagamento em dinheiro da quantia de U$ 481, que correspondiam a R$ 809, na época dos fatos; cobrança esta que foi efetuada pelo pagante somente para não frustrar a viagem da mulher.

A empresa apresentou contestação, alegando ausência de ilegalidade da cobrança dos R$ 809, e na consequente impossibilidade de restituição em dobro do valor pago. Alega também que não pode ser responsabilizada pelo fato, uma vez que foi a empresa TAM quem impediu o embarque da autora.

Conforme analisou o juiz, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor adquiriu a passagem aérea pelo site da empresa, tendo pago o valor de R$ 2.335,75, parcelado em três vezes no cartão de crédito. No entanto, na hora do embarque, não havia confirmação do pagamento.

Para o magistrado, se a empresa quer proporcionar maior comodidade aos seus clientes, oferecendo venda pela internet com opção de pagamento por cartão de crédito, cabe a ela arcar pelo desencontro de informações que culminaram na má prestação do serviço ofertado, ficando comprovada a falha na prestação de serviços.

Além disso, completou o julgador, a mulher teve ainda que se submeter ao pagamento de R$ 809, de multa e diferença de tarifa ante a remarcação da reserva.

Sobre a indenização por danos morais, o juiz concluiu que, "já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 10 mil para cada requerente atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção à requerida".

No que diz respeito ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado afirmou que assiste razão à requerente, "devendo ser restituído, em dobro, a quantia de R$ 809, correspondente ao valor pago a título de multa e diferença de tarifa, corrigida pelo IGP-M desde o desembolso, além dos juros de 1% ao mês, contados da citação". A TAP Air Portugal deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

Processo nº: 0067867-17.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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