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NOTÍCIA

05.10.11  |  Consumidor   

Empresa aérea deverá indenizar cliente que teve a bagagem extraviada

A passageira sofreu prejuízos com a perda de roupas e sapatos, entre outros pertences de uso pessoal.

A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil pelo extravio da bagagem de uma passageira, durante voo entre Espanha e Fortaleza. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE, que manteve a sentença de 1º Grau.

A cliente passou um ano fazendo intercâmbio acadêmico na Universidade de Salamanca, na Espanha. Ao retornar ao Brasil, pegou voo em Madri, que teve conexão em Lisboa, junho de 2006. Porém, ao desembarcar em Fortaleza, constatou que as malas haviam sido extraviadas.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização no valor de R$ 20 mil pelos danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos com a perda de roupas e sapatos, entre outros pertences de uso pessoal. Disse, ainda, que pagou multa de 100 euros por excesso de peso. Na contestação, a TAP sustentou que, para indenizar, era necessário fazer prévia declaração dos bens que estavam nas malas, o que não foi feito pela cliente.

Em maio de 2009, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil. "Não há dúvida de que houve ineficiente cumprimento do contrato de transporte, pela perda dos pertences da parte promovente, restando esta ao final desprovida dos objetos que levava", explicou.

A companhia aérea e a vítima interpuseram recursos apelatórios. A empresa apresentou os mesmos argumentos da contestação e a passageira solicitou a majoração da condenação.

Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, "demonstrada de forma clara a abusividade do ato em questão e a gravidade da falta cometida". Sobre o recurso da passageira, considerou que o "caráter sancionatório e pedagógico da indenização fixada em 1º Grau mostrou-se adequado ao caso". Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJCE negou provimento aos recursos e manteve inalterada a sentença monocrática. (Apelação nº. 0045778-41.2006.8.06.0001)

 

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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