|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.11  |  Consumidor   

Empresa aérea deve pagar indenização por atraso de bagagem

Após fazer viagem de avião pela empresa Gol, com horário de chegada às 23h22, uma passageira teve a devolução das bagagens com atraso de tal forma que levou ao encerramento da prestação do serviço de transporte público. Além disso, a empresa negou-se em viabilizar sua locomoção ao destino terrestre por meio de táxi. Assim, a autora foi obrigada a esperar no aeroporto até o reinício das atividades do transporte público. O fato a motivou a ajuizar ação em tela. Ao analisar o caso, o 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar a passageira em R$ 1.500,00, por danos morais, devido à falha na prestação do serviço. Cabe recurso.

O juiz esclarece que, tratando-se de relação jurídica sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil por fato do serviço ou do produto é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Verificada a verossimilhança na alegação de ausência de transporte público no horário pretendido pela autora; a consequente necessidade de aguardar, no aeroporto, horário para que a prestação do serviço de transporte público fosse retomada; e a negativa da requerida em conceder-lhe meio de locomoção adequado, o juiz constatou a configuração dos elementos de responsabilidade civil, decidindo, assim, pela condenação da empresa ré.

Quanto à fixação dos danos morais, o magistrado entendeu que os ilícitos ultrapassaram o mero dissabor, na esfera jurídica da autora, motivo pelo qual arbitrou a indenização em R$ 1.500,00, devendo sobre este valor incidirem juros desde a data do ilícito. (Nº do processo: 2011.01.1.012715-9)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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