A 18ª Câmara Cível do TJMG isentou a Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A de indenizar a família de um fumante que morreu de enfisema pulmonar. Os familiares reivindicavam, como reparação por danos morais e materiais, pensões mensais que somavam cerca de R$ 1,4 milhão.
Segundo a família, a morte do recuperador de máquinas e eletrodomésticos W.L.P., foi causada pelo uso contínuo de cigarros fabricados pela Souza Cruz. Mas o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido.
A família recorreu, alegando ter comprovado que W.P. sofreu danos graves à sua saúde por ter sido usuário de cigarros fabricados e vendidos pela ré, por força de campanhas publicitárias enganosas da empresa, que demonstravam falso glamour e prazer. Os familiares afirmaram também que W.P. começou a fumar em 1940, quando tinha 12 anos, e que apenas a partir de 1988 a Souza Cruz passou a inserir nos maços de cigarro advertências sobre os males que o uso do produto poderia causar à saúde. Eles alegaram ainda que ele não consumia cigarros por sua própria vontade, mas porque o tabagismo era um vício.
Contudo, o relator do recurso no TJMG, desembargador Unias Silva, não acolheu os argumentos da família do fumante. Segundo o magistrado, “não obstante o cigarro seja, de fato, um produto naturalmente associado a riscos para a saúde (...), sua fabricação e comercialização são lícitas em todo o território nacional, não se podendo, portanto, concluir que a fabricação e a comercialização do produto tenham conseqüências no mundo jurídico”.
O desembargador ressaltou também que não se pode alegar que houve propaganda enganosa durante o período anterior a 1988, pois ainda não existia, naquela época, determinação legal que obrigasse a informar os consumidores sobre os malefícios do cigarro.
Para Unias Silva, outro fator que absolve a empresa é o livre-arbítrio do fumante, já que “nem todos os fumantes transformam-se em seres absolutamente dominados pelo tabagismo”, pois a motivação e disciplina podem levá-los a largarem o vício. Assim, “a constatação genérica de que a nicotina produz dependência de nada vale como prova judicial, porque é sabido que uma infinidade de fumantes abandona o cigarro”.
Ainda segundo o relator, se valesse o entendimento defendido pelos autores da ação, “a indústria de bebidas alcoólicas teria de indenizar todos aqueles que desenvolvessem cirrose hepática”, por exemplo.
Em seu voto, o desembargador salientou ainda que, apesar dos documentos médicos apresentados, não há prova contundente de que o enfisema foi desenvolvido em razão do uso contínuo e ininterrupto dos cigarros fabricados pela Souza Cruz, pois, além do fumo, outros fatores também podem contribuir para a doença, como características genéticas, consumo de álcool e fatores ambientais, ocupacionais e nutricionais. Além disso, não foi provado que W. sempre e exclusivamente fumou cigarros da Souza Cruz, e não de outras fabricantes. (Proc.nº: 1.0596.04.019579-1/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759