|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.10  |  Diversos   

Empresa de abastecimento é condenada a pagar R$ 400 mil a empresa por atrasos em pagamentos

A Engevix Engenharia receberá cerca de R$ 400 mil devido a uma correção monetária de parcelas de serviços pagas em julho de 1999 e julho de 2003, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). O valor refere-se à condenação determinada pela 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, confirmada por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ.

A empresa de engenharia foi subcontratada pelo Consórcio Catarinense de Obras de Saneamento, para a prestação de serviços de consultoria especializada voltados à implantação, em favor da Casan, do sistema de coleta e tratamento de esgotos na Ilha de Santa Catarina. No contrato, ficou ajustado que a Engevix apresentaria mensalmente a fatura de prestação de serviços, com previsão de pagamento pela Casan em até cinco dias.

Em caso de atraso, previa a atualização monetária com base na TR (Taxa Referencial). Ao apelar da decisão, a Casan argumentou que a Engevix recebeu, na época, o valor principal sem fazer qualquer reclamação. Alegou, ainda, ter decorrido o prazo decadencial, e que a aplicação da correção monetária foi impedida pela Lei n. 8.880/1994, que suprimiu o direito a correção monetária e juros moratórios por atraso de pagamento. A Companhia afirmou, também, que a empresa não comprovou a efetiva execução das obras, bem como as datas e pagamentos.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que, no processo, ficou claro que a Casan pagou as faturas com atraso, sem a devida correção. Sobre a execução das obras, Heil observou que competia à Casan comprovar que não foram realizadas, o que não fez. Ele também refutou a "concordância tácita" da Engemix com os pagamentos, alegada pela Casan.

Para o desembargador, esta situação seria aceita se ficasse configurada a remissão prevista no CC, o que não é o caso em discussão. Heil reconheceu apenas em parte os argumentos da Companhia, em relação à prescrição do direito da empreiteira quanto às parcelas pagas em 23 de dezembro de 1998, no total de R$ 16,2 mil.

“Embora os contratos não tenham previsão de juros de mora para pagamentos efetuados com atraso, obviamente que tal encargo deve ser fixado a partir da citação, porquanto nesta data a ré foi constituída em mora”, concluiu o relator. (AC n. 2004.036691-7)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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