|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.13  |  Dano Moral   

Empreiteiro deverá indenizar cliente por descumprimento de contrato

De acordo com a decisão, o fato de o demandado deixar de cumprir suas obrigações contratuais, fez com que a autora fosse submetida a diversas situações aviltantes e que extrapolam a esfera do mero aborrecimento.

Um empreiteiro foi condenado a indenizar uma cliente em 10 salários mínimos (R$ 6.780), a título de danos morais, e em R$ 2.905,88, por danos materiais, devido ao descumprimento do contrato firmado entre as partes. O caso foi julgado pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo a autora, no dia 29 de julho de 2010, ela firmou com o réu um contrato de empreitada, onde ele se comprometeu a construir um imóvel residencial. O valor ajustado foi de R$ 60 mil para a entrega da casa pronta para habitação. O pagamento ficou acertado de forma parcelada, sendo a primeira prestação a entrega de um veículo Honda Civic ano 2001, avaliado em R$ 10 mil, e mais R$ 4.316 divididos em quatro cheques. O restante do débito seria pago por meio de financiamento na Caixa Econômica Federal (CEF) e dependeria do desenvolvimento e conclusão de etapas da obra.

Alega a autora que o empreiteiro descumpriu o que foi acordado entre eles, deixando de transferir o veículo para seu nome e de pagar o financiamento, situação que levou ela a desembolsar R$ 1.360,56, para manter as parcelas em dia, dos quais recuperou R$ 750; além disso, teve de arcar com a contração de um engenheiro civil, ao custo de R$ 1.750, e comprar 3 mil tijolos pelo valor de R$ 1,2 mil. Ela também emprestou três cheques pré-datados ao acusado, no valor de R$ 2,2 mil cada um, que deveriam ser destinados à agilização da obra e que seriam abatidos posteriormente do crédito do construtor. Entre outras reclamações, ela argumentou, por fim, que ele não estava respeitando o cronograma financeiro da obra, o que poderia prejudicar o financiamento habitacional junto à CEF. Dessa forma, pediu liminarmente a autorização para contratar outro construtor, como também determinar que o réu retirasse seus pertences do canteiro de obras.

Narrou que, com a soma de todos os pagamentos e gastos, adiantou um total de R$ 22.271 ao réu, dos quais R$ 19.365,12 foram aplicados na obra, havendo assim um crédito a seu favor no total de R$ 2.905,88. Pediu, assim, pela condenação do acusado a restituir os valores pagos a mais e indenizá-la por danos morais.

O pedido liminar foi concedido. O empreiteiro foi citado pessoalmente, mas não apresentou defesa. Diante da ausência de contestação, o juiz decretou a revelia do indiciado e reconheceu como verídicas as alegações da autora, acatando o pedido de danos morais. Para o magistrado, "a autora foi submetida a um número considerável de situações aviltantes e que extrapolam a esfera do mero aborrecimento em razão do demandado deixar de cumprir suas obrigações contratuais".

Processo nº: 0016442-48.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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