|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.06.15  |  Trabalhista   

Empreiteira indenizará mãe de marceneiro morto em incêndio em obra de hotel

O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do estabelecimento, que estava em reforma.O trabalhador sofreu queimaduras de segundo e terceiro grau em 70% do corpo e faleceu logo após o incidente.

A Empreiteira Caxiense Ltda foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio em hotel em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu logo após o incidente. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do Real Palace Hotel Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi "uma fatalidade".

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa – construção civil – era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João OresteDalazen, considerou "inegável" que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma – que levaram à explosão da lâmpada – e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador "a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais". Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

Processo: AIRR-53900-21.2006.5.01.0005 - Fase: Ag

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro