|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.08  |  Trabalhista   

Empregados terão direito à hora extra por deslocamento dentro da empresa

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do TST e norteou decisão da 7ª Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados, representado por Gilson Miranda Pimentel, contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do TRT17 a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT17 considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode ser percorrido a pé e, além disso, existe transporte público regular até os portões da empresa.

Os autores da ação apelaram ao TST, contestando a decisão doTRT17. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença da 8ª Vara do Trabalho, mantendo, portanto, o direito ao pagamento de horas extras. Em seu voto, após citar precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais e das 4ª e 5ª Turmas, o ministro registrou a tendência do TST em firmar jurisprudência no sentido de considerar, como tempo à disposição do empregador, o período percorrido dentro da área interna de empresas. (RR 1248/2001-008-17-00.5).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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