|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Trabalhista   

Empregados não sindicalizados estão livres da contribuição assistencial

A cobrança de taxa sobre empregados não sindicalizados contraria artigo constitucional que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização.

A Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. teve afastada a obrigação de recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral. A determinação é da 5ª Turma do TST.

O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva, proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região, na qual pedia o repasse de contribuição sindical pela empresa, conforme acordado na convenção da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.

A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a companhia e a entidade observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados inseridos ou não no órgão representativo. Dessa forma, determinou fosse recolhida a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.

A firma, em recurso ao TST, argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os art. 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.

O recurso da empresa foi julgado na 5ª Turma, e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão, o ministro observa que a decisão regional contrariou o art. 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa, e, no mérito, determinou e exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.

Processo nº: RR-2137-28.2010.5.12.0039

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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