|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.12  |  Trabalhista   

Empregados da mesma empresa podem receber vale-alimentação diferenciado

O pagamento em valores diferentes aos trabalhadores que atuam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

Por contrariar norma coletiva, foi reformada decisão que havia condenado uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ex-empregada atuava em uma tomadora de serviços; por isso, recebia tíquete em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. A decisão é da 7ª Turma do TST.

Para o TRT3, a conduta da reclamada não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa, pois isso seria violar o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º e nos incisos XXX e XXXII do art. 7º da Constituição. No entendimento do Regional, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora. Dessa forma, como o pagamento foi de tíquete com valor inferior, foram consideradas devidas as diferenças entre 1º de agosto de 2008 a dezembro de 2009.

Mas de acordo com o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal de Minas Gerais violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado condições definidas em norma coletiva. Afinal, o pagamento de tíquetes refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

 A violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, "não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela", destacou o ministro, esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia, definido no art. 5º, caput, da Constituição.

O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situações semelhantes, entendeu que o desrespeito às condições pactuadas nas normas coletivas importa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a 7ª Turma deu provimento ao recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças oriundas do aumento do valor do vale-alimentação, e julgar improcedente o pedido da trabalhadora.

Processo nº: RR - 1654-79.2011.5.03.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro