|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.11  |  Trabalhista   

Empregadora terá que indenizar funcionário ferido no trabalho

Uma empresa do ramo de agronegócio pagará indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho. A decisão foi da 1ª Turma do TRTMG, que fixou a quantia a ser paga em R$ 2.500.

A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo ocorrido. No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.


O juiz da 1ª Turma do TRTMG, Cleber Lucio de Almeida, considerou que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, determinou a condenação a danos morais, no valor de R$ 2.500.

(Nº. do processo: 0166400-02.2009.5.03.0027 RO)




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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