Promover a contratação de aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no estado de Minas Gerais é a principal obrigação imposta à empresa. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acatou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT/MG) em ação civil pública.
O artigo 429 da CLT determina que as empresas devem cumprir uma cota de aprendizagem da seguinte forma: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos postos de trabalho existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Durante a investigação, o MPT reuniu provas de que a empresa tem um longo histórico de inadimplência da cota legal de aprendizes. "Foi exposto, em audiência administrativa realizada em 2021, pela ré que a sua cota era de 101 aprendizes em Minas Gerais, mas que não havia nenhum contratado. A ré comprovou perante o MPT que atualmente mantém 18 aprendizes contratados no estado, número este que está muito aquém do devido, já que a empresa possui 1.858 empregados em funções que demandam formação profissional, o que demandaria pela cota mínima de 5% o emprego de mais de 93 aprendizes apenas no estado de Minas Gerais", relata a procuradora do Trabalho que atua no caso, Luciana Marques Coutinho.
A sentença determina que a empresa comprove a contratação de aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no estado, cujas funções demandem formação. A decisão acatou ainda o pedido do Ministério Público do Trabalho, aplicando a nova regulamentação da aprendizagem profissional, com redação dada pelo Decreto nº 11.479 de 6 de abril de 2023.
Assim, na seleção dos aprendizes, a empresa deverá obrigatoriamente priorizar os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; e jovens e adolescentes com deficiência.
A empresa terá que cumprir a obrigação no prazo máximo de 180 dias a contar do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, o valor da multa será de R$ 5 mil por aprendiz não contratado e por mês de descumprimento.
A título de reparação pelo dano moral coletivo, a empresa foi condenada a pagar o valor de um milhão e quinhentos mil reais. Tanto as multas eventualmente cobradas pelo descumprimento das obrigações como a indenização pelo dano coletivo serão revertidas em contratações adicionais de aprendizes, beneficiários do Programa Descubra.
Processo: 0010472-48.2023.5.03.0001
Fonte: MPT