|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.09.08  |  Trabalhista   

Empregadora pessoa física é isenta de recolhimento de depósito recursal

O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de recurso na Justiça trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão anterior em sentido contrário.

Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional.

Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.

A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o TRT3 o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT3 fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.

A autora então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.

O relator do processo, ministro Pedro Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na 7ª Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.

Manus assinalou que a Constituição Federal assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT3, para prosseguir no julgamento da questão. (RR 81/2006-008-03-40.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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