|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.14  |  Trabalhista   

Empregadora indenizará funcionário que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário

Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos.

Um trabalhador que teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde receberá indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00, e será restituído nas despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). O magistrado entendeu que a saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194).

Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. Essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

"O cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)" concluiu o magistrado, entendendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. Além disso, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação – ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares – o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.

( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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