|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.14  |  Trabalhista   

Empregadora é condenada por oferecer buraco dentro de tenda como banheiro

O empregado afirmou que desenvolvia suas atividades a céu aberto, sem água para lavar as mãos, sem condições sanitárias e local apropriado para refeições e descanso.

Foi elevada a indenização por dano moral a um cortador de cana-de-açúcar e condenada a Nova América S.A. a arcar com R$ 30 mil por ausência de instalações sanitárias adequadas na lavoura. O trabalhador rural conseguiu provar que, no local de trabalho, só havia um buraco de 50 cm e papel higiênico como banheiro improvisado em forma de barraca. A decisão é da 2ª Turma do TST.
 
O empregado afirmou que desenvolvia suas atividades a céu aberto, sem água para lavar as mãos, sem condições sanitárias e local apropriado para refeições e descanso.

A Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) condenou a empresa a pagar, entre outras verbas, R$ 2,5 mil por permitir que os trabalhadores fizessem as necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas. Trabalhador e empresa recorreram.

O TRT9 elevou a indenização para R$ 5 mil, ao confirmar que a empresa não observou as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, ferindo assim a dignidade do trabalhador. Ainda para o Regional, é inconcebível que, nos dias de hoje, trabalhadores sejam tratados sem a menor preocupação com as condições mínimas de higiene e saúde.

A Nova América e o empregado recorreram novamente, agora ao TST, que somente examinou o mérito dos pedidos da empresa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Quanto ao recurso do trabalhador, a Turma entendeu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano corrido, revelando-se "excessivamente módico", em desacordo com os parâmetros fixados no TST em casos semelhantes.

Considerando a condição econômica da empresa, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano e o caráter preventivo da medida, a Turma aumentou a indenização, por violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, para R$ 15 mil, com ressalva de entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendia que a condenação deveria ser no valor de R$ 30 mil.

Processo: RR-109700-68.2008.5.09.0093

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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