|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.12  |  Trabalhista   

Empregadora é condenada por anotações indevidas em carteira de trabalho

É perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado na Justiça do Trabalho.

Uma padaria foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos. A 1ª Turma do TRT3, por maioria de votos, manteve a sentença.

Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. Porém, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido.

Na visão da relatora, a informação anotada chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a julgadora convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista no art. 186 do CC. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$ 1.500, para R$ 2.500, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0000070-30.2012.5.03.0085 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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