|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.10  |  Consumidor   

Empregadora é condenada a indenizar cliente acusada de furtar pacote de fraldas

Foi mantida a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acusada injustamente de furtar um pacote de fraldas. A decisão foi da 4ª Turma do TRT3. No entender dos julgadores, a reclamada foi imprudente ao acionar a PM e expor a empregada à situação vexatória e humilhante, na frente de vizinhos e colegas, sem antes apurar se o fato, denunciado por uma colega de trabalho, realmente havia ocorrido.

De acordo com a trabalhadora, ela efetuou a compra na loja reclamada, no valor de R$32,79, e realizou o pagamento com o cartão de seu companheiro. No entanto, foi chamada para comparecer na empresa, sendo acusada de furto, embora tenha apresentado o recibo de pagamento da mercadoria. A reclamada, por sua vez, limitou-se a afirmar que o boletim de ocorrência foi lavrado por iniciativa da polícia e que não acusou a reclamante de furto, apenas narrou os fatos.

Uma das testemunhas ouvidas, que estava na fila, atrás da reclamante, declarou que a viu realizando o pagamento de um pacote de fraldas, por meio de cartão de crédito. Segundo o relator, a conduta da empresa, ao acionar a polícia, foi tomada com base na alegação leviana da subgerente do estabelecimento. Tanto que o recibo de pagamento foi apresentado à polícia, de acordo com o que constou no Boletim de Ocorrência. Segundo o juiz convocado, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamada deveria ter apurado os fatos, por respeito e consideração à empregada, evitando submetê-la à situação tão humilhante.

Ele concluiu que a simples presença da polícia, na porta da casa da trabalhadora, por acusação infundada, já é motivo humilhante o suficiente para deferir a indenização por dano moral pedida. Quanto mais o fato de a empregada ter sido obrigada a acompanhar os policiais, dentro da viatura, rumo à empresa, com as pessoas comentado o furto de um pacote de fraldas. “Furto este que não restou demonstrado. Pelo contrário, o pagamento foi realizado de forma regular”, frisou o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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