|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.11  |  Trabalhista   

Empregadora deverá restituir valores gastos por trabalhadora com celular

A linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.

Uma empresa de automóveis e peças deverá restituir valores gastos por uma trabalhadora com celular. A 2ª Turma do TRT3 confirmou a decisão de 1º Grau.

Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$ 100,00 e cobrava o excedente do empregado, pois considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$ 100,00, representando, o excedente, uso particular do empregado.

Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso, o contrato de comodato apresentado pela empresa previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$ 100,00. Acima disso e até R$ 150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.

Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$ 100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso exclusivo em serviço, nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado, conforme o artigo 2º da CLT, sendo do empregador os riscos do negócio".

Para o magistrado, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular.

Nº. do processo: 0001019-81.2010.5.03.0034 ED

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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