|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.11  |  Trabalhista   

Empregadora deverá pagar horas de percurso a trabalhador

A empresa não comprovou que o local de trabalho fosse de fácil acesso e contasse com transporte público regular, conforme o artigo 58, II, da CLT e Súmula 90 do TST.

Uma usina foi condenada a pagar, a um trabalhador, uma hora e trinta minutos por dia, como horas de percurso, acrescidas de 50%, com reflexos nas demais parcelas. A decisão é da 4ª Turma do TRT3, que manteve a decisão de 1º Grau.

Segundo a relatora do processo, juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado, para ir e voltar ao trabalho, não será incluído na jornada, a não ser quando a empresa estiver instalada em local de difícil acesso ou não servidor por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Destacou que a incompatibilidade de horários de trabalho do empregado com aqueles em que há transporte público equivale ao local de difícil acesso, pois, mesmo existindo a condução, o prestador de serviços dela não pode fazer uso. Essa circunstância caracteriza um dos requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere.

Contudo, no processo, a usina reconheceu que fornecia transporte aos seus empregados.

"Com efeito, o fornecimento de transporte pela empregadora para o comparecimento e retorno ao local de trabalho faz presumir que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 90 do TST", enfatizou. No entanto, a empresa não comprovou que o local fosse de fácil acesso e contasse com transporte público regular. Por esse motivo, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 58, II, da CLT e Súmula 90 do TST e manteve a sentença de 1º Grau.

Nº. do processo: 0001443-64.2010.5.03.0086 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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