Apesar de ter cumprido as determinações impostas, pago as multas e não ter reincidido, homem permanecia em cadastro por fatos ocorridos há mais de 5 anos.
Foi negado o provimento a agravo interposto pela União, mantendo decisão do TRF10 que determinou a exclusão do nome de um agricultor do cadastro de empregadores autuados por exploração de trabalho escravo, a chamada "lista suja". Criada em 2003 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lista busca combater o trabalho escravo e informar à sociedade nomes de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condição análoga à de escravo. A 6ª Turma do TST julgou o caso.
O processo teve origem em mandado de segurança movido pelo agricultor contra a Coordenadora Nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do MTE. Isso porque, embora tivesse regularizado a situação e cumprido as obrigações legais, seu nome permanecia inscrito no cadastro de empregadores por fatos ocorridos em 2006.
Em maio de 2010, ele entrou com requerimento no MTE pedindo a exclusão do registro, mas o órgão negou o pedido, insistindo que o agricultor ainda mantinha trabalhadores em regime análogo à escravidão. Com problemas financeiros e sem conseguir crédito bancário, a solução foi entrar com o mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho, para que seu nome fosse excluído da lista suja. O TRT10 confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinando a retirada do nome do agricultor da lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego e negando seguimento a recurso de revista para o TST.
A União recorreu ao Tribunal, questionando os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso. Mas a 6ª Turma afastou as alegações da União e confirmou por unanimidade a decisão regional.
Segundo o relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do Tribunal Regional foi o de que o empregador já havia cumprido as determinações impostas, pago as multas e não havia reincidência. "Constata-se que o Regional observou o entendimento do STF no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que demonstre os fundamentos da decisão", concluiu.
Processo nº: RR-642-57.2010.5.10.0021
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759