|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.12  |  Trabalhista   

Empregador que pagar menor salário a mulher estará sujeito a multa

O PL aprovado determina que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada.

As empresas que pagarem para as mulheres salário menor do que pagam para os homens, quando ambos realizam a mesma atividade, poderão ser multadas, conforme projeto (PL 130/11) aprovado por unanimidade e em caráter terminativo, pela CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

O PL acrescenta o parágrafo 3º ao art. 401 da CLT para determinar que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.

O senador Paulo Paim , relator na CDH, apresentou voto favorável ao projeto, ressaltando que a proposição, se transformada em lei, representará mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

O senador lembrou que a CF/88 e a CLT já proíbem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador. No entanto, ele observa que essas normas legais não têm sido suficientes para impedir que muitas trabalhadoras ainda hoje enfrentem discriminação.

Fonte: Agência Senado


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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