|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Trabalhista   

Empregador que impedia funcionário de ir ao banheiro é condenado

A empresa do setor de exportação Doux Frangosul foi condenada ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais decorrentes de proibição ao uso do banheiro por funcionário. A decisão foi da 9ª Turma do TRT4.

O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade. Mas em todas as vezes recebeu suspensões. Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.

A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desleixo na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o andamento do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os pedidos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém o substituísse. Por fim, pediu a reforma da condenação, argumentando que o simples desconforto pessoal não caracteriza assédio moral e, por consequência, afasta o direito indenizado.

Os magistrados integrantes da 9ª Turma do TRT4 negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve integralmente a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.
Da decisão, cabe recurso.(Processo 0137700-25.2009.5.04.0403)


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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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