As duas condições – a de empregador e a de insuficiente economicamente – não são compatíveis perante a jurisprudência, principalmente na falta de provas que materializem a segunda.
Um empregador que afirmava ser pessoa física, pobre no sentido legal, além de insolvente, mas não apresentou provas de sua insuficiência econômica, teve o pedido de Justiça gratuita negado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT3.
A relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho ressaltou que a jurisprudência até tem entendido que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador pessoa física. Isto considerando que o direito à gratuidade judiciária é garantido aos necessitados, sem exceção, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Segundo consta, o reclamado não fez prova da sua alegada insuficiência econômica. Tampouco da situação de insolvência em que supostamente se encontra, nos termos da lei. A magistrada explicou que, neste caso, a falta de recursos deve ser cabalmente comprovada, pois não há a presunção legal de pobreza que beneficia o empregado. "É dizer, ao empregador não basta a mera declaração de pobreza, mas deve comprovar que é pobre no sentido legal", registrou, ressaltando que o entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, a relatora ressalvou que, mesmo no caso de empregador pessoa física, a justiça gratuita não atinge o depósito recursal. É que, conforme explicou, "este não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, nos termos do item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e do art. 899 da CLT".
Por tudo isso, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, deixando de conhecer do recurso ordinário apresentado pelo réu, por deserto. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Processo nº: 0000783-49.2011.5.03.0017 AIRO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759