|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Empregador pagará horas extras por intervalo intrajornada parcial

A negativa no usufruto do horário de descanso do trabalhador deve ser ressarcida com o pagamento de todo o período, acrescido de 50%, não importando se a atividade ocorre em meio urbano ou rural, conforme disposto na legislação trabalhista.

Um trabalhador rural, cortador de cana, deverá receber de seus empregadores a integralidade das verbas relativas ao intervalo intrajornada, período que ele havia usufruído parcialmente. A decisão unânime partiu da SDI-1 do TST.

O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa, tendo trabalhado durante 17 anos para os reclamados (de 1988 a 2005). Após apurar que ele usufruía apenas parte do tempo referido, o Juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O TRT15 (Campinas/SP) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no art. 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando, e não produzindo", anotou o acórdão.

As empresas recorreram, e conseguiram excluir a indenização da condenação na 5ª Turma do TST, com o entendimento que o referido texto celetista é aplicável ao trabalhador urbano, e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado, informando que o Tribunal Superior já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Assim, a julgadora deu provimento aos embargos, para restabelecer a decisão do TRT15.

Processo nº: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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