O TRT3 (MG) condenou uma empresa a pagar indenização no valor de R$ 20 mil para a viúva de um funcionário seu que foi morto em assalto às dependências da empresa. A vítima havia sido contratada como lavador de veículos e logo após foi admitido como vigia.
Porém visando reduzir gastos a ré não forneceu ao funcionário os equipamentos de segurança necessários, como colete a prova de balas, uniforme ou sinal sonoro, sendo a única segurança do local restrita a presença do próprio vigia, sem qualquer outro equipamento que pudesse auxiliá-lo. Em seu parecer o relator do caso, desembargador José Miguel de Campos, entendeu que a negligência da empresa a tornava responsável direta pela morte de seu funcionário.
Campos entendeu ainda que e ré demonstrou total descaso com a vida de um ser humano, agravado pelo fato de assaltos serem algo freqüente em grandes centros urbanos sendo, de acordo com o relator, perfeitamente previsíveis.
Em seu parecer final o relator argumentou que ficou comprovada a culpa do empregador pela morte do ex-funcionário, devido a sua conduta omissiva, concluindo assim que, "através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado à esposa do trabalhador, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o acidente ocorrido, bem como a culpa stricto sensu da recorrente, revelada pela sua imprudência e negligência, ao permitir que o trabalhador desempenhasse suas funções sem atender às normas de segurança do trabalho." Além da indenização por danos morais a ré também terá que pagar uma pensão mensal de meio salário mínimo até que a reclamante complete 69 anos. ( RO nº 00518-2008-148-03-00-0 )
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759