Foi rejeitado pela 3ª Turma do TRT2 um pedido de reforma de sentença que condenava a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mércia Tomazinho, a prova dos autos confirma a alegação do autor quanto a ser obrigado a permanecer na empresa sem trabalhar por alguns dias durante todo o expediente, como forma de punição por críticas realizadas quanto ao valor dos vales-transporte recebidos e horários exigidos na empresa.
Sem entrar no mérito da discussão sobre o comportamento do autor, a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização”, observou. Dessa forma, foi mantida sentença da 36ª VT de São Paulo no tocante ao pedido.
(Proc. 01993007220085020036 - RO)
Fonte: TRT2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759