|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.10  |  Diversos   

Empregador não pode obrigar empregado a abrir conta corrente para receber salário

Um trabalhador rural moveu ação contra seu empregador e o Banco do Brasil por ter sido obrigado a abrir uma conta corrente, o que lhe provocou endividamento. A juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Formiga, deu provimento ao recurso do trabalhador.

 As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela.

Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.

De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto de abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.

Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo , gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco.

No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados. Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA.

Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2 mil para cada réu.

(nº 01115-2009-058-03-00-9)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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