|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.15  |  Trabalhista   

Empregador é absolvido de pagar diferenças a empregada doméstica com jornada reduzida

A profissional, que afirmou que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi dispensada após dois anos de serviços prestados. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida, de três vezes por semana. Segundo o empregador paulista, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com o salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais – correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.

A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi dispensada após dois anos de serviços prestados. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.

Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o salário mínimo integral é para quem trabalha oito horas diárias - 44 semanais ou 220 mensais. Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu o pagamento inferior ao mínimo nacional, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.

Mas a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas com esse mesmo entendimento.

Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.

Processo: RR-224300-21.2009.5.02.0010

Fonte: TST

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