|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.02.13  |  Trabalhista   

Empregador deve provar que não demitiu por preconceito

Acórdão esclareceu, a partir da aplicação de jurisprudência de órgão julgador superior, que, quando a contratante possui o conhecimento de uma doença grave, o ônus da prova inverte-se.

Se tiver ciência de que seu empregado tem Aids, é o empregador quem deve provar que não o demitiu por preconceito. O entendimento é da 8ª Turma do TRT4 (RS), que determinou que uma indústria de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, indenize em danos morais, no valor de R$ 20 mil, uma funcionária dispensada de forma discriminatória.

Portadora do vírus HIV, a reclamante foi demitida sem justa causa assim que retornou do afastamento previdenciário. No 1º grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, indeferiu o pedido de dano moral feito na ação trabalhista. Ela entendeu que a dispensa se deu nos limites do ‘‘poder potestativo’’ do empregador.

Essa magistrada destacou que o fato de o empregador ter ciência da doença da empregada não importa em presunção de que essa teria sido causa para a extinção do contrato de trabalho. Além do mais, a empregada não provou que a dispensa foi discriminatória, como prevê o art. 818 da CLT, combinado o art. 333, inciso I, do CPC.

Já o relator que acolheu, no Regional, o recurso da trabalhadora, desembargador Francisco Rossal de Araújo, observou que a contratante tinha inequívoca ciência de que sua funcionária é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). E, nesse contexto, se dá a inversão do ônus da prova: este é que tem de provar que a dispensa não foi discriminatória.

O entendimento, lembrou, está pacificado desde 2012, quando o TST resolveu a controvérsia. A questão foi contemplada na Súmula 443, que diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.

Segundo o julgador, como a empregadora não provou a existência de outro motivo para justificar a dispensa, agiu em abuso do direito potestativo. E o CC equipara o abuso de direito a ato ilícito. A consequência disso, arrematou o desembargador, está prevista no art. 927: ‘‘Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.

Clique aqui para ler a sentença
Cliqui aqui para ler o acórdão

Fonte: Conjur (repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro