|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.09  |  Trabalhista   

Empregador deve indenizar empregado que trabalhou em período de licença médica

Acompanhando o voto do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 4ª Turma do TRT3 condenou uma instituição de ensino a indenizar um professor que trabalhou durante o período em que deveria ficar afastado do trabalho, por determinação médica.

O relator observou que há no processo atestado médico recomendando que o reclamante se afastasse do trabalho por dez dias. Como a empresa não apresentou os controles de ponto do período, para demonstrar que respeitou a orientação médica, presume-se verdadeira a alegação feita pelo autor, quanto a ter trabalhado nesses dias.

No entender do magistrado, embora não exista previsão legal para pagamento em dobro do período de licença médica trabalhado, não se pode considerar o fato como mera infração administrativa, pois essa é questão que envolve a saúde do empregado. O descumprimento do repouso pode piorar as condições físicas do trabalhador.

“Trata-se de um ser humano e não de uma máquina prestadora de serviços” – ressaltou. Se o médico atestou que o empregado está impossibilitado de trabalhar, a recomendação deve ser respeitada, principalmente quando a licença médica concedida não foi contestada.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos dez dias trabalhados. (RO nº 00546-2008-007-03-00-4)

 

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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