|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Trabalhista   

Empregado vítima de assédio sexual será indenizado

O autor afirmou que sua gerente insistia, diariamente, para que saíssem juntos após o trabalho, mas, após a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo, chamando-o de "incompetente, inútil e imbecil".

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a um empregado que sofreu assédio sexual de sua chefe. A matéria foi julgada pela 4ª Turma do TST, que manteve decisão da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

No processo, o trabalhador, que também seria modelo fotográfico, afirmou que sua gerente sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo, chamando-o de "incompetente, inútil e imbecil".

No julgamento, a Vara destacou que o autor exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial".  Na época, ele estava de licença médica e, embora a acusada tenha afirmado que teve acesso ao atestado, que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.

Uma das testemunhas ouvidas qualificou a aproximação da gerente como uma "cantada" e falou da insatisfação do impetrante com o que classificou de "inferno" vivido por ele.  Para a decisão, teria havido, assim, "perturbação econômica e funcional", motivada pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado".

Inconformada, a Caixa recorreu ao TRT2 (SP), que manteve a sentença de 1º Grau. Por último, ela recorreu ao TST com um agravo de instrumento, após o Regional ter negado seguimento ao seu recurso de revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A empresa considerou a quantia excessiva, por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou o agravo desprovido, pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do Tribunal (Súmula 296 do TST) e por levantar questões que não foram suscitadas inicialmente no recuso de revista, o que o torna inviável.

Processo nº: AIRR - 200000-96.2006.5.02.0075

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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