|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.08  |  Dano Moral   

Empregado vítima de acusação humilhante tem direito a reparação por dano moral

A 3ª Turma do TRT3 condenou a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado vítima de acusações constrangedoras e humilhantes em local público.

Pelo que foi apurado no processo, o superior hierárquico se referiu ao autor como "rato", na presença de terceiros, gerando abalo moral ao trabalhador.

No caso, as testemunhas relataram que o reclamante encontrou seu superior hierárquico em uma lanchonete próxima ao local de trabalho, em companhia de outros colegas. O chefe fez comentário sobre o furto ocorrido na empresa e disse ao reclamante que este estaria preso. Quando o reclamante perguntou por que razão, o chefe respondeu que "rato deveria estar preso". Essa cena foi presenciada por várias pessoas, que perguntaram ao reclamante o que estava acontecendo.

O relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou a importância da prova testemunhal na formação do convencimento do juiz sentenciante que, nesses casos, deve ser valorizada.

"O convencimento do Juízo de origem propendeu em favor da prova apresentada pelo reclamante e deve ser mantido e valorizado, haja vista que ao interrogar as partes e colher a prova testemunhal, manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, vivenciado as expressões e gestos destes. Tal situação, à luz dos princípios da imediatidade e da oralidade, empresta vital importância à avaliação da prova testemunhal e ao efeito de persuasão que a mesma contém. Prevalece, pois, a força probante dos depoimentos prestados pelas testemunhas trazidas pelo autor, no aspecto."- enfatizou o relator.

Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o dano moral e a responsabilidade da reclamada por ato inadequado de seu representante, que feriu a honra do reclamante. O valor fixado de R$3 mil a título de indenização por danos morais, possui caráter pedagógico. ( RO nº 00076-2008-077-03-00-0 )



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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