|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Trabalhista   

Empregado transferido para o Brasil obtém reconhecimento de unicidade contratual

Os argumentos apresentados pelas partes não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho que negou seguimento aos recursos de revista e, por essa razão, ele deveria ser mantido.

Um administrador contratado pela Oracle Corporation, nos Estados Unidos, e transferido para o Brasil em 2001 conseguiu o reconhecimento da unicidade contratual, com a aplicação do salário recebido no exterior, de mais de US$ 6 mil. O registro na carteira do trabalho só foi feito pela Oracle do Brasil Sistemas Ltda. a partir de 2002, e o salário em dólares não foi informado na CTPS. Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TST negou provimento aos agravos de instrumento da empresa e do trabalhador, que queria receber horas extras pelo período trabalhado em Miami.

Anteriormente, os recursos de revista dos interessados tiveram seguimento negado pelo TRT2 (SP). Com a rejeição dos agravos, continua valendo a decisão do Regional, que considerou devidos os depósitos do FGTS, a partir de 1º de abril de 2001, com base no salário de 6.216 dólares por mês, férias integrais acrescidas de 1/3 e proporcionais e 13º salário proporcional.

Os pedidos relativos ao período trabalhado nos EUA referiam-se a horas extras, equiparação salarial, indenização por discriminação, férias não concedidas e feriados. A Justiça do Trabalho os rejeitou desde a 1ª instância, pois o administrador fundamentou seus pedidos na legislação brasileira, quando deveria tê-los embasado no que dispõe a lei vigente no Estado da Flórida, onde se deu a prestação dos serviços.

Em relação a essa questão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos agravos de instrumento na 4ª Turma do, esclareceu que, quanto ao período trabalhado no Exterior, não há, nas decisões do TRT2, "apreciação da questão à luz dos fatos, dos pedidos e da lei material trazidos na inicial". Ela explicou que a alegação no recurso de revista deveria ter sido de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu.

Assim, concluiu que não foram satisfeitos os requisitos do art. 896 da CLT para fins de conhecimento da revista. Por fim, a relatora considerou que os argumentos apresentados pelas partes não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho que negou seguimento aos recursos de revista e, por essa razão, julgou que ele deveria ser mantido. A decisão é definitiva, pois não cabe mais recurso.

Processo nº: AIRR - 149600-56.2005.5.02.0029

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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