|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Trabalhista   

Empregado será ressarcido por ter imagem utilizada sem autorização

Jurisprudência sequer tem exigido a finalidade comercial para determinar a obrigação de indenizar; basta a utilização de foto ou vídeo de uma pessoa, em condição desautorizada, para que se reconheça a ofensa a direito personalíssimo.

Um motorista será indenizado por danos morais por ter tido a imagem utilizada, sem a sua autorização, em um vídeo de treinamento da empresa de combustíveis onde trabalhava. O pedido havia sido negado pela juíza de 1º grau, que entendeu que a exposição se deu apenas internamente ou para visitantes da empresa, não caracterizando violação ou utilização indevida da imagem do trabalhador. No entanto, a 2ª Turma do TRT3 não concordou com esse posicionamento e reformou a decisão.

Conforme observou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, a imagem e a vida privada das pessoas são invioláveis, nos termos do art. 5º, incisos V, X e XXIII, da Constituição e do art. 21 do CC. No caso do processo, ficou demonstrado que a imagem do motorista foi utilizada em um vídeo de treinamento de empregados. Para a julgadora, o objetivo foi lucrativo e a imagem não poderia ter sido veiculada sem autorização por escrito do empregado. Mesmo que o vídeo fosse voltado para o público interno, sem finalidade difamatória, conforme ponderou no voto, o procedimento deveria ter sido adotado pela a empresa. Assim prevê o art. 20 do Código Civil.

A magistrada destacou que a divulgação da imagem do empregado sem autorização viola direito, nos termos das Súmulas 221 e 403 do STJ. O TST e o STF sequer têm exigido a finalidade comercial para determinar a obrigação de indenizar; basta a utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização para que se reconheça a ofensa a direito personalíssimo. É que a simples exibição pode causar incômodo, pouco importando se o objetivo é comercial ou não.

Por esses motivos, a relatora decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador e condenou a empresa de combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001826-25.2010.5.03.0027 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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