|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.12  |  Trabalhista   

Empregado será ressarcido por não poder pegar pertences após ser demitido

Homem foi promovido dentro da estrutura hierárquica da empresa, mas não recebeu o devido reajuste salarial, sendo repreendido toda vez que requisitava a readequação.

A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais, decorrentes de constantes humilhações praticadas por um superior. A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O trabalhador ingressou na companhia como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ele ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas. O TRT16 (MA) reformou essa decisão, e condenou a firma ao pagamento de R$ 15 mil. Para o Regional, os fatos alegados ficaram devidamente demonstrados nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST, e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Alegou que a prova testemunhal que embasou a conclusão anterior não é válida, pois a pessoa não presenciou o fato.

O relator na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do art. 896 da CLT. Segundo o julgador, após a análise de provas e fatos, o TRT concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Processo nº: RR - 153400-81.2008.5.16.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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