O simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento.
A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade deverá ressarcir um de seus funcionários que teve o carro roubado durante a jornada de trabalho. A decisão é do da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e foi confirmada pela 1ª Turma do TRT4.
O empregado trabalhou para a empresa de junho de 2001 a março de 2010. Neste período, locou para a ETE o veículo de sua propriedade que utilizava para prestar o serviço de instalador. Em novembro de 2009, teve roubado seu carro enquanto executava reparos em Gravataí, prejuízo que o levou a ingressar com pedido de indenização por danos materiais.
Na decisão da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, juiz Paulo Luiz Schmidt, afirmou que "o simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento". Condenou a ETE a pagar R$ 21.514,00, valor estimado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) para o modelo do carro roubado.
A empresa recorreu da sentença, mas a 1ª Turma do TRT14 manteve a decisão do 1º Grau. O relator do recurso, desembargador José Felipe Ledur, apontou que, embora o contrato de locação tivesse natureza civil, decorria da relação de emprego, pois o automóvel era usado para trabalhar. Salientou que não havia previsão de seguro para o carro do empregado, o que ocorria com outros veículos alugados de uma empresa locadora. O magistrado avaliou que a ETE deve responder integralmente pelo ressarcimento do prejuízo, pois era a beneficiária da utilização do veículo ao longo da jornada de trabalho. Cabe recurso.
(Nº. do processo: 0001697-57.2010.5.04.0232)
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759