|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.13  |  Trabalhista   

Empregado removido para o Paraguai receberá adicional de transferência

Sustentou que, embora contratado para prestar serviços no Brasil, sofreu transferência para o Paraguai, onde permaneceu por quase cinco anos. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a obtenção da verba pretendida, o Banco do não poderia ser condenado.

Um empregado do Banco do Brasil S/A contratado para prestar serviços no Brasil, mas transferido para o Paraguai tempos depois, receberá adicional de transferência, nos termos da legislação brasileira. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que não conheceu do recurso de embargos do BB e manteve a condenação.

O bancário pretendia receber o adicional de transferência nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e da Lei n° 7064/82, que trata do trabalho no exterior. O banco sustentou que a transferência ocorreu a pedido do empregado, e que deveria ser aplicada a legislação do país onde ocorreu a prestação do serviço, nos termos da Súmula 207 do TST. Além disso, afirmou o caráter definitivo da medida, razão pela qual seria indevido o benefício, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.

O juízo de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade das normas brasileiras e condenou o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao banco e o absolveu da condenação. Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de serviços.

Essa decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, que aplicou jurisprudência do Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro grau. Os ministros explicaram que a Súmula 207, cancelada em 2012, não é aplicável nos casos de contratação para prestação de serviços no Brasil com posterior transferência para o exterior, como ocorreu no caso.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs embargos à SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação que afastaria a incidência do adicional de transferência. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do recurso, já que a tese adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza definitiva ou não da transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e inaplicabilidade da já cancelada Súmula 207 desta Corte", concluiu.

Processo: RR-51300-47.2007.5.10.0003 - Fase Atual: E-ED

Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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