|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.08.11  |  Trabalhista   

Empregado receberá comissões sobre vendas antes de demissão

O ex-funcionário ainda trabalhou na companhia de maneira informal 2 meses após o desligamento.

Um trabalhador requereu na Justiça os valores das vendas referentes ao período que trabalhou informalmente em empresa. A 8ª Câmara do TRT15 manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), reconhecendo o vínculo empregatício do ex-funcionário.

O reclamante trabalhava na área de vendas para uma empresa fabricante de painéis elétricos em São José do Rio Preto (SP). Seu vínculo foi regular de abril de 2005 a maio de 2006, quando foi dispensado. Ele afirmou que mesmo após a dispensa, trabalhou por mais 2 meses sem registro, até julho de 2006. O Juízo de origem reconheceu o vínculo pretendido, mas a empresa não concordou. Na Justiça do Trabalho, além do vínculo, o trabalhador pediu ainda diferenças relativas a comissões de vendas feitas por ele para duas empresas, e que ainda não foram pagas. Segundo os seus cálculos, as vendas somam cada uma R$ 400 mil, e ele faz jus a R$ 32 mil de comissão.

A reclamada defendeu-se, alegando que as tratativas com uma das empresas ocorreram por meio de um engenheiro da reclamada, sendo que o pedido foi efetivado em 2 de agosto de 2006 e a entrega da mercadoria em 31 de agosto de 2006. Quanto ao valor da venda, afirmou que foi de R$ 370 mil. Já com relação à segunda empresa, sustentou que "o pedido foi formalizado no dia 31 de julho de 2006 e a entrega da mercadoria ocorreu no dia 28 de agosto de 2006", e o total da operação foi de R$ 234.700. Em ambos os casos, a reclamada juntou cópia do pedido e de notas fiscais.

O trabalhador rebateu, dizendo que a empresa não informa em sua defesa ‘a real data em que se iniciou a venda’, ou seja, o ‘momento em que o cliente se interessa pelo equipamento’ e apenas informa a data em que ela foi concretizada. Afirmou também que foi ele quem ‘despertou a venda’ e que, inclusive, após a rescisão do contrato, foi convidado a viajar com um dos representantes da reclamada até a uma das empresas, a fim de acertar detalhes e finalizar a venda. Ele acredita que, por ter contribuído para a venda, faz jus à comissão.

Três testemunhas foram ouvidas, duas do reclamante e uma da reclamada. As do autor confirmaram sua participação na concorrência para a construção do frigorífico de uma das empresas, bem como nas negociações de vendas de painéis para essa mesma empresa. Além disso, uma das testemunhas, responsável pela elaboração dos roteiros de visitas dos vendedores da reclamada, assim como dos mapas de comissões de cada um, disse ainda que "não havia outro vendedor nas regiões em que o reclamante atuava".

No entanto, a testemunha da reclamada caiu em contradição. Primeiro, disse que não conhecia o reclamante e, logo depois, afirmou que ‘foi apresentado a ele no começo de 2007’. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto considerou que esta testemunha não trouxe nenhum elemento novo de convicção, "capaz de rebater a prova oral produzida pelo autor, de modo que este se desvencilhou a contento do ônus que lhe competia".

A decisão também considerou que "o fato de o autor ter sido demitido antes da finalização das vendas não lhe retira o direito às comissões", até porque "as empresas concorrentes têm etapas a cumprir no processo de concorrência, os negócios de vendas levam meses e até anos para serem concretizados, conforme, aliás, afirmou a segunda testemunha do reclamante". E por isso concluiu que "nada impede, para o direito a tais comissões, que as ultimações das tratativas tenham ocorrido após o desligamento do autor".

A reclamada interpôs recurso alegando que houve cerceamento de defesa, e rebateu o reconhecimento de vínculo empregatício entre no período de junho a julho de 2006. A relatora do recurso, desembargadora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, seguiu o entendimento do Juízo de 1º Grau e manteve a sentença em praticamente todos os seus aspectos, com exceção do período laborado após a dispensa.

Segundo o acórdão da 8ª Câmara do TRT15, "o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o reclamante laborou sem registro no período de 16/6/2006 a 21/7/2006". A decisão ressaltou que uma das testemunhas do reclamante ‘nada declarou nesse sentido’ e a outra disse que ‘só laborou até maio de 2006’, ou seja, antes da dispensa do reclamante.

Em conclusão, o acórdão deu provimento ao apelo da reclamada, "apenas para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 16/6/2006 a 21/7/2006", mas manteve a sentença integralmente, inclusive os valores condenatórios.

(Processo: 0178000-21.2006.5.15.0082 RO)



.................
Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro