|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Dano Moral   

Empregado que sofreu traumatismo será indenizado por dano moral

O trabalhador foi atingido na cabeça por um tubo de ferro de um torno em movimento. Depois do ocorrido, voltou ao trabalho, mas sentiu fortes dores na perna e no pé esquerdo.

Um ajudante de produção será indenizado em R$ 20 mil pela empregadora, E&M Indústria e Mecânica Ltda., a título de danos morais, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, e ter a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, a 7ª Turma do TST reformou decisão do TRT3 (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença para R$ 8 mil.

O acidente que vitimou o funcionário ocorreu nas dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, o reclamante retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol ou dançar.

Para a magistrada, a reforma da decisão regional era necessária, pois, no seu entendimento, o valor reduzido pelo Regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o Superior vem direcionando sua jurisprudência, no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias, com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A julgadora salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o serviço. Dessa forma, considerou o valor fixado pelo TRT "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

Processo nº: RR-110800-90.2009.5.03.0028

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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