|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Trabalhista   

Empregado que sofreu AVC e não teve socorro adequado será indenizado

Os cuidados com a saúde do trabalhador não foram objeto da necessária prioridade, resultando em violação dos princípios constitucionais de preservação da vida e saúde e de valorização do trabalho humano.

Um homem receberá indenização da indústria automobilística em que trabalhava, por ter-lhe sido negado o socorro e tratamento adequados por parte do empregador. A 2ª Turma do TRT3 não deu razão ao recurso da reclamada, e manteve a condenação de 1º grau, no que a empresa deverá pagar R$ 25 mil ao reclamante.

O empregado exercia as suas funções quando teve paralisação do lado esquerdo do corpo e perda temporária da fala. O médico da companhia realizou exames clínicos e o liberou para voltar ao trabalho. Contudo, não se sentindo bem, foi levado para casa por um colega. Examinado por outro profissional, ele soube que havia sofrido um AVC, e precisava passar por cirurgia. Como se não bastasse, a reclamada somente deixou que ele fosse submetido ao procedimento em seu período de férias.

O juiz de 1º grau entendeu que a empregadora manifestou descaso pela saúde do trabalhador e agiu com negligência quando do ocorrido. A empresa recorreu. Após analisar as provas do processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso constatou que os encarregados do setor de saúde não tiveram o cuidado de investigar a causa do mal súbito sofrido pelo trabalhador, que nem mesmo foi dispensado do serviço. "Ao contrário, foi determinado o seu imediato retorno ao trabalho, o que os próprios operários viram que não seria possível, quando o conduziram para a própria residência, onde posteriormente procurou auxilio médico", destacou o relator, ressaltando ter ficado claro que não houve o adequado atendimento médico na empresa. Foi um colega, leigo, quem percebeu que o reclamante não tinha condições de continuar no trabalho. O profissional de saúde da ré não deu a atenção que o caso exigia, pois, adotando os procedimentos técnicos usuais, poderia ter realizado exames específicos e encaminhado o autor para o hospital.

Além disso, completou o magistrado, há documentos que confirmam a alegação de que a empregadora só autorizou o empregado a realizar o procedimento cirúrgico durante suas férias. "Como visto, os cuidados com a saúde do trabalhador não foram objeto da necessária prioridade, resultando em violação dos princípios constitucionais de preservação da vida e saúde e de valorização do trabalho humano", finalizou o desembargador, mantendo a condenação da empresa, por ter exposto a saúde e a própria vida do trabalhador a risco considerável.

Processo nº: 0000826-50.2011.5.03.0028 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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