|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.11  |  Trabalhista   

Empregado que sofreu acidente de trabalho receberá indenização

O fato ocorreu quando o trabalhador pôs a mão próxima à porta de ônibus, que se fechou, provocando fratura grave em seu dedo.

As empresas Gran Sapore BR Brasil S.A. e  Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A. pagarão R$ 10 mil de indenização por danos morais um empregado que sofreu lesão grave no dedo durante o trabalho, além dos salários relativos ao período o funcionário ficou sem trabalhar em virtude do acidente. A determinação é da 2ª Turma do TRT16, que manteve a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Caxias (MA).

O empregado da  Gran Sapore sofreu acidente  de trabalho em outubro de 2008, quando era transportado em ônibus fretado pela Schincariol. Ressaltou que as empresas, por negligência, só emitiram o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS para concessão do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2009, quando deveria ter feito até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente.

A empresa não negou a existência do acidente e afirmou que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, por descuido, parou a mão próxima à dobradiça da porta do ônibus, que se fechou provocando fratura grave em seu dedo mínimo da mão direita. Também culpou o empregado pela não abertura do CAT, sustentando que tanto a empresa como o próprio trabalhador ou sindicato de classe poderiam ter feito o comunicado ao INSS.

A Gran Sapore recorreu da sentença. O Tribunal reformou em parte a decisão do Juízo da Vara de Caxias, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil. No entanto, manteve a condenação da Schincariol  como responsável solidária  pelos danos morais e responsável subsidiária pelos salários que o  empregado deixou de receber durante os oito meses em que ficou sem poder trabalhar. A cervejaria não apresentou recurso.

O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, verificou que a empresa não provou  a culpa do empregado no acidente de trabalho, não comprovou a existência de algum sistema de segurança no ônibus que impedisse o acidente ou que tivesse oferecido treinamento para os empregados no sentido de evitá-lo. Destacou, ainda, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", conforme prevê  o Código Civil Brasileiro.

Concluiu que a indenização por danos morais visa compensar o sofrimento da vítima e desestimular a prática de atos lesivos às pessoas. Para não tornar a indenização fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, o relator fixou em R$ 10 mil o valor da condenação por danos morais.

Nº do processo não informado



Fonte: TRT16

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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