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NOTÍCIA

23.11.11  |  Trabalhista   

Empregado que portava celular funcional nos finais de semana receberá horas de sobreaviso

A empresa impunha ao empregado a obrigação de ficar em casa aguardando ordens.

A Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. (ETE) terá que pagar horas de sobreaviso a um trabalhador que ficava à disposição da empresa durante finais de semana. A decisão é da 10ª Turma do TRT4.

O empregado foi admitido pela ETE em junho de 2003 e dispensado, sem justa causa, em março de 2010. Neste período, prestou serviços como cabista para a Brasil Telecom, em diversas cidades da região de Cruz Alta (RS).

Relatou que precisava ficar de sobreaviso em alguns finais de semana para atender emergências relacionadas a clientes "super vips", como os bombeiros e a polícia. Alegou que não havia exigências de que ficasse em sua casa, mas que não poderia sair da área alcançada pelo telefone celular, pois era por meio deste que receberia as chamadas emergenciais. Em razão disso, exigiu pagamento de horas de sobreaviso, conforme definido por norma coletiva da categoria.

A juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, definiu o período entre as 12h do sábado até as 8h de domingo, sempre no primeiro final de semana do mês, como regime de sobreaviso, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Insatisfeita com a decisão de 1º Grau, a empresa recorreu ao TRT4, argumentando que a referida norma coletiva prevê o pagamento de horas de sobreaviso quando a exigência impede a realização de atividades sociais do trabalhador, pelo fato deste precisar ficar à disposição da empresa.

Sustentou que não era esse o caso dos autos, porque as hipóteses em que o empregado seria chamado eram remotas, apenas com clientes "super vips" e que, nestes casos, a chamada seria feita por celular, o que não impediria o trabalhador de sair de sua casa nem de realizar suas atividades sociais. Afirmou, ainda, que deveria ser aplicada, analogamente, a OJ 49 do TST, que considera o uso de bips por parte do trabalhador como situação que não caracteriza sobreaviso.

Entretanto, segundo o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, tanto a obrigação imposta ao empregado de ficar recolhido em sua casa aguardando ordens ou chamados, como a restrição que determine que ele fique ao alcance do telefone celular e próximo o suficiente para viabilizar o pronto-atendimento, configuram sobreaviso, conforme o artigo 244 da CLT. "Quaisquer das condições referidas importam restrição à liberdade do trabalhador, em tempo diverso daquele que, por contrato, está obrigado a dedicar em proveito exclusivo do empregador", concluiu o magistrado.

 
Nº. do processo: 0000657-67.2010.5.04.0611 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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