|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.12  |  Trabalhista   

Empregado que operava na oferta de crédito é enquadrado como financiário

Ainda que não atendesse às formalidades legais, as atividades da reclamada não apenas davam suporte à financeira, integrante do mesmo grupo econômico, como também desempenhavam o papel desta.

Um operador de crédito, inscrito em empresa promotora de vendas, teve reconhecido o seu enquadramento na categoria dos financiários. Pela decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que manteve a sentença originária, o homem tem direito à jornada reduzida (6h/dia), na forma prevista na Súmula 55 do TST.

A sentença condenou solidariamente a financeira, integrante do mesmo grupo econômico, ao pagamento das parcelas reconhecidas ao empregado. No recurso, a empregadora sustentou que o reclamante foi contratado como operador de crédito pessoal, não tendo a empresa qualquer interferência em seu trabalho.

Analisando as provas do processo, o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco constatou que a promotora de vendas é uma empresa prestadora de serviços, que tem o objetivo de conseguir pessoas interessadas na obtenção de crédito, a ser fornecido pela financeira. "Aliás, nas próprias razões recursais, a recorrente confirma que o autor ia atrás dos clientes, fazia cadastros, preenchia propostas e levantava a documentação necessária, exercendo atividades próprias do ramo financeiro, equiparando-a a empresas de crédito e financiamento", registrou o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que as atividades exploradas pela empregadora não se enquadravam como periféricas, muito menos se limitavam a dar suporte à financeira do mesmo grupo econômico. Na verdade, ela mesma desempenhava o papel da corré, ainda que não atendesse às formalidades legais.

Com esses fundamentos, o relator manteve a sentença que reconheceu a condição de financiário ao reclamante e o direito à jornada reduzida, e, em consequência, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além das 6 diárias.

Processo nº: 0000441-15.2010.5.03.0036 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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