|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.08  |  Diversos   

Empregado que não pagou INSS de empregador falecido deve arcar com prejuízo decorrente de situação irregular

Um empregador foi condenado, pela 3ª Turma do TRT3, a fazer anotação em CTPS, relativas a um empregado falecido, sendo obrigado a pagar ao espólio de um reclamante as parcelas típicas do contrato de trabalho e arcar com todo o prejuízo decorrente da situação irregular do empregado junto ao INSS.

No caso, a empresa deixou de pagar as contribuições por mais de 12 meses, de forma que o empregado perdeu sua condição de segurado e os herdeiros não puderam obter pensão por morte.

O reclamado alegou que o empregado possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando em sistema de parceria. Dessa forma, não precisaria assinar sua CTPS nem contribuir para o INSS.

Para a Turma, o reclamado não conseguiu comprovar sua alegação. Dessa forma, a Turma entendeu que a perda de qualidade de segurado se deu por culpa do empregador, causando prejuízos aos autores.

O relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, esclareceu que, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1191 e 105, do Decreto 3.048/99, quando o pedido de pensão não é feito após 30 dias do óbito, o benefício é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento. Assim, a pensão começará a ser paga aos herdeiros a partir do momento em que o pagamento da contribuição for regularizada.

O empregador deverá indenizar o espólio no valor do benefício que seria pago aos herdeiros, pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até o momento em que a situação for regularizada. (Proc. n.º 01918-2007-040-03-00-3)



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Fonte: TRT3


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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