|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.01.12  |  Trabalhista   

Empregado que ficou de castigo será indenizado

Ele foi obrigado a permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, situação que alcançou tamanha repercussão que o funcionário foi apelidado pelos colegas de "enfeite de bolo".

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado, que foi colocado "de castigo" pelo seu superior hierárquico. Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata, quando informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.

A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença de 1ª instância, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, da 1ª Turma do TRT1, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de "enfeite de bolo".

"Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo", concluiu a magistrada.

PROCESSO: 0135400-89.2009.5.01.0010 – RO

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro