|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.12  |  Trabalhista   

Empregado que feriu a perna será indenizado

Para a decisão, embora o acidente não tenha deixado o funcionário incapacitado, provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis, o que causou danos morais e estético ao autor.

Um empregado da Fundição Ícaro Ltda. receberá indenização de R$ 60 mil, a título de danos morais e estéticos, por causa de um acidente de trabalho que lhe causou lesão em uma das pernas. A decisão é da 3ª Turma do TST.

O acidente ocorreu em novembro de 2007, quando o operador de máquinas auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do serviço, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008.

O juízo do 1º Grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o impetrante em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 30 mil, por danos estéticos. Mas, o TRT12 (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a ré tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.

No recurso ao TST, o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da acusada. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão. Segundo ele, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".

Assim, embora o acidente não tenha deixado o empregado incapacitado para o serviço, provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis, por meio de procedimento cirúrgico. Reconhecendo a responsabilidade da firma, a sua capacidade econômica e a condição do funcionário, o julgador modificou, parcialmente, a sentença, arbitrando o valor por danos morais em R$ 30 mil e mantendo a quantia estipulada para os danos estéticos.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: TST-RR-458600-83.2009.5.12.0030

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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