|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Trabalhista   

Empregado que emprestava nome receberá indenização

Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador; a transferência deste encargo para o trabalhador, por meio do uso de seu nome nas operações do empreendimento, certamente gera angústia.

Um empregador que costumava usar o nome do empregado em operações do seu estabelecimento rural teve mantida a sua condenação ao pagamento de danos morais. No entendimento da 2ª Turma do TRT3, além de o homem viver em constante temor, diante da possibilidade de ter seu nome e a própria personalidade comprometidos, a conduta do patrão caracteriza abuso de direito.

O reclamante afirmou na inicial que, ao longo do contrato de trabalho, realizou compras de produtos para a fazenda, em seu nome, contraiu empréstimos e chegou a usar seu limite no cheque especial em benefício do reclamado. Por isso, e por não ter o réu honrado com os pagamentos, acabou tendo o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito. Por tudo isso, pediu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira constatou que os fatos não foram comprovados. Entretanto, houve prova do uso do nome do empregado em operações do estabelecimento empresarial, já que, como encarregado da fazenda, o reclamante era responsável pelas compras para o estabelecimento rural, que realizava em seu próprio nome. "Este fato, de uso do nome do autor para operações do estabelecimento rural do réu, de forma reiterada, é suficiente para a consideração de que o autor, de fato, sofreu danos morais daí diretamente decorrentes", destacou o relator. Ele frisou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, na forma prevista no art. 2º da CLT. A transferência deste encargo para o empregado, por meio do uso de seu nome nas operações do empreendimento, certamente gerou angústia para o trabalhador. Trata-se de evidente abuso do poder diretivo do patrão, pois o empregado, na sua condição de subordinado, usou seu nome em razão da necessidade de manter o emprego.

O relator enfatizou que o empregado corria risco de ver comprometido o seu bom nome na praça e de ter exposta a sua confiabilidade perante o comércio local e toda a sociedade, principalmente, porque os débitos eram feitos em pequena cidade do interior. "Vê-se, portanto, que o reclamante passava, de forma reiterada, pela angústia quanto ao comprometimento de elemento referente à sua própria personalidade, de natureza indisponível, pelo que manifesto o abuso da conduta empresária", ressaltou o magistrado, decidindo que é devida a indenização pelo assédio moral vivido pelo trabalhador. Entretanto, o desembargador deu parcial provimento ao recurso do reclamado, para reduzir o valor da reparação, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000066-69.2011.5.03.0071 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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